esse e bom e barato

Cursos Online na Área de Informática

CONFIRA QUE LEGAL

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

FINANCIAMENTO DO INSS

FINANCIAMENTO
Diretos  financiamentos obtidos mediante contribuições sociais;
Indiretos  mediante receitas orçamentárias da União, Estado,
Distrito Federal e Municípios (através de tributos); As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à
seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada
pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. NENHUM BENEFÍCIO ou serviço da seguridade social PODERÁ SER CRIADO,
MAJORADO OU ESTENDIDO sem a correspondente fonte de custeio total. As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado;
• São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Constituem CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:
a) as das empresas, recaindo sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidindo sobre o respectivo salário-de-contribuição;
d) as das associações desportivas;
e) as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da
produção rural;
f) as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro;10
g) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos (loterias).
www.resumosconcursos.com
Resumão: Direito Previdenciário TRF 2005 – por Alexandre José Granzotto
2. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
CONTEÚDO O Direito Previdenciário tem por conteúdo: o campo de aplicação, a organização, o custeio e as prestações.Campo de Aplicação: interessa aos eventos protegidos (eventos sociais), às
empresas e entidades vinculadas e, também, aos beneficiários.
FONTES DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
FONTES DIRETAS OU IMEDIATAS: são aquelas que, por si só, pela sua própria força,
são suficientes para gerar a regra jurídica. São as Leis e os costumes.
• Constituição Federal de 1988  fonte maior;
• Art. 6º; art. 7º incisos 2, 8, 10, 13, 25 e 28;
• Art. 10º;
• Art. 195, c/c art. 149, pu;
• Art. 194 a 204;
• Emendas Constitucionais  EC
• EC 20/98  reforma da Previdência Social;
• EC 12/96  criação da CPMF para ajudar a financiar programas de saúde;
• EC 21/99  prorrogação da CPMF;
• EC 32/01  criou o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
• Lei Complementar  LC
• LC 7  criação do PIS;
• LC 8 criação do PASEP;
• Estas leis foram transformadas e hoje temos, em seu lugar, o Programa do seguro desemprego e o programa do abono anual;
• LC 108 e 109/2001  regulou a Previdência Privada (complementação à Previdência Social  a previdência social garante uma renda vitalmínima);
• LC 111  destinada a disciplinar o Fundo de Combate e Erradicação da vPobreza;
• LC 70/91  criação do COFINS
• Legislação Ordinária  leis comuns
• Leis ordinárias;
• Lei 8080 – Lei Orgânica da Saúde 11
• Lei 8212 – Lei da Organização e Custeio da Seguridade Social
www.resumosconcursos.com
Resumão: Direito Previdenciário TRF 2005 – por Alexandre José Granzotto
• Lei 8213/91 - Plano de Benefícios da Previdência Social
• Lei 8742/92 - Lei da Organização da Assistência Social
• Leis Delegadas;
• Decretos Legislativos;
• MP – Medidas Provisórias;
• MP 2143 – extinção do CNSS – Conselho Nacional de Seguridade Social
FONTES INDIRETAS OU MEDIATAS: são as que não tem a virtude de gerarem a
regra jurídica, porém, encaminham os espíritos,mais cedo ou mais tarde, à elaboração da
norma. São a doutrina e a jurisprudência.
AUTONOMIA
Teoria Monista: coloca a Previdência Social no âmbito do Direito do Trabalho, como
simples apêndice deste último.
Teoria Dualista: festeja a autonomia do Direito Previdenciário e mostra como esse
novo ramo do direito não se confunde com o Direito do Trabalho a maioria dos autores, presentemente, reconhece a autonomia do Direito
Previdenciário, que tem normas próprias, princípios próprios, institutos
específicos, objeto próprio, métodos específicos, ENFIM, reúne os requisitos
necessários para tanto.